PODER
LEGISLATIVO
SOBERANA ASSEMBLEIA GERAL – ÓRGÃO DELIBERATIVO
O Poder Legislativo, órgão deliberativo da GLOMARON, é exercido pela Assembleia Geral, com o tratamento de Soberana As sembleia Geral - SAG, composta pelos Veneráveis Mestres e os Vigilantes das Lojas Jurisdicionadas, todos com direito a voz e voto, e presidida pelo Sereníssimo Grão-Mestre ou seu substituto legal.
O Grande Representante de Potência Maçônica terá direito à voz, mas sem direito a voto.
Os cargos administrativos da Assembleia Geral são constituídos das seguintes classes:
I – Grandes Dignidades: o Grão-Mestre, o Grão-Mestre Adjunto, os Grão-Mestres Ad Vitam e os Grão-Mestres Adjuntos Ad Vitam;
II – Grandes Luzes: o Presidente da Assembleia Geral e os Grandes Primeiro e Segundo Vigilantes; e,
III – Grandes Oficiais: Orador, Secretário, Tesoureiro, Chanceler, Mestre de Cerimônias, Hospitaleiro, Guarda do Templo, Primeiro e Segundo Diáconos, Primeiro e Segundo Expertos, Porta Espada, Porta Bandeira, Porta Estandarte, Mestre de Banquetes, Mestre de Harmonia, Arquiteto, Cobridor Externo e o Bibliotecário.
Os cargos de Orador, Secretário, Tesoureiro e Mestre de Cerimônias terão adjuntos.
As Lojas que adotam ritos diferentes do Rito Escocês Antigo e Aceito (REAA) deverão fazer a associação dos cargos constantes no Inciso III, por semelhança.
Os Grandes Vigilantes e os demais Grandes Oficiais serão eleitos dentre os Grandes Representantes das Lojas na forma prevista no Código Eleitoral.
Das Atribuições e da Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
I – velar pela fiel observância dos Landmarks, desta Constitui ção, dos Códigos, das Leis, dos Estatutos, dos Regulamentos, dos Regimentos e demais atos normativos, vigentes na jurisdição da GLO MARON, e ainda, aos princípios e doutrinas do Simbolismo da Maço naria Universal;
II – reformar, no todo ou em parte, como Assembleia Consti tuinte, a Constituição, mediante convocação do Presidente, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência;
III – promover a revisão e a reforma do Regulamento Geral, dos Códigos, das leis e demais normas legais e regimentais;
IV – empossar o Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto;
V – eleger e empossar as Grandes Luzes e Oficiais da Assem bleia Geral e os Membros das Comissões;
VI – conceder licença ao Grão-Mestre e ao Grão-Mestre Adjunto para afastamento do exercício dos cargos, quando superior a 30 (trin ta) dias, não podendo o afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias;
VII – deliberar sobre a Proposta Orçamentária;
VIII – deliberar sobre taxas e contribuições ordinárias e extraor dinárias;
IX – recusar os vetos opostos pelo Grão-Mestre às Leis, Resolu ções e decisões desta, na primeira Assembleia Geral seguinte ao veto;
X – legislar sobre matéria relativa aos interesses da Ordem, na jurisdição, nos estritos limites desta Constituição;
XI – apreciar, na Assembleia Geral, o Plano Quadrienal de Ação Maçônica, quando houver;
XII – deliberar sobre alienação, permuta, doação, cessão de uso ou gravação de bens móveis e imóveis da GLOMARON e das Entida des Subsidiárias, cujos valores sejam superiores a 100 VRM (Valor de Referência Maçônica);
XIII – autorizar o Grão-Mestre a celebrar e denunciar tratados e convenções;
XIV – conhecer e julgar as contas da Administração, das Lojas e Entidades Subsidiárias jurisdicionadas;
XV – deliberar sobre os Estatutos das Lojas e Entidades Subsi diárias jurisdicionadas e suas alterações;
XVI – recomendar aos órgãos e autoridades maçônicas da juris dição, a realização efetiva do ideário, valores e princípios fundamen tais da Maçonaria Simbólica Universal;
XVII – criar e conceder títulos honoríficos e insígnias;
XVIII – comutar penas, conceder anistia e indulto às Lojas juris dicionadas;
IXX – referendar ou não a escolha dos Desembargadores do Tribunal nomeados pelo Grão-Mestre, e os membros das Comissões, empossando-os juntamente com os demais escolhidos;
XX – destituir os administradores eleitos, na forma do Regula mento Geral, após regular processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XI – deliberar os assuntos levados à sua consideração pela maioria simples de seus membros presentes à reunião.
Nos casos previstos nos incisos IX, XII e XX, o quórum necessário para a realização da Assembleia será de 2/3 de seus membros e a deliberação da matéria será de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Nos casos previstos nesta Constituição, como compe tência originária da Assembleia Geral, a manifestação desta é condição obrigatória de validade do ato.