A maçonaria sempre defendeu, defende e defenderá a tríade “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”; além de combater a “Ignorância, a Tirania, os Preconceitos e os Erros; glorificando o “Direito, a Justiça e a Verdade; em toda a história do País e da humanidade. Muitos dos nossos irmãos lutaram e muitos até morreram defendendo estes pilares.
Não podemos deixar de observar que um país livre e democrático deve ter como pilar inabalável a garantia dos princípios constitucionais. A liberdade de imprensa é um desses direitos garantidos, assim sendo a Grande Loja Maçônica do Estado de Rondônia (GLOMARON) não poderia ficar calada e inerte diante da vergonhosa afronta promovida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, senhor Alexandre de Moraes, que em um dia triste para a história recente de nosso país censurou reportagem da Revista eletrônica CRUSOÉ e do site O ANTAGONISTA, determinando que uma reportagem que envolvia o Presidente daquele Tribunal fosse retirada da internet.
Destacamos: 1. A questão da violação ao princípio do juiz natural, já que não houve sorteio, tendo sido designado um ministro para julgamento; 2. Ausência de fundamentos para o STF abrir inquérito neste caso, pois lhe falta competência, uma vez que não existe previsão de prerrogativa de foro para a suposta vítima de crime contra a honra. As hipóteses de competência do STF estão no artigo 102 da Constituição; 3. Os dispositivos usados para fundamentar a abertura de inquérito pelo STF (Art. 3, I e Art. 43, ss, do Regimento interno STF ) se aplica para caso de infração de lei penal ocorrido na sede ou nas dependências do STF, portanto não é o caso em comento dos fatos apurados, onde o ministro de STF supostamente tenha sido vítima de crime contra a honra; A CF/88 não fixou competência do STF instaurar Inquérito quando o Ministro é suposta vítima de crime comum fora das dependências ou da sede do STF. No caso em questão o suposto crime é condicionado a representação da vítima, neste ínterim muito embora seja ministro presidente do STF este, também, está adstrito ao que diz o decreto lei 2.848/40 (código penal brasileiro) e o Codex Processual Penal. 4. O STF julga apenas o que está previsto no art. 102, o regimento do supremo tribunal federal não está acima de lei federal.
Não podemos olvidar, os princípios implícitos da proporcionalidade, e também, o princípio da razoabilidade, todos estes importados das supremas cortes Alemã e Americana pelo próprio STF em seus julgados. Portanto não podemos aceitar exacerbação de poder, "beirando" uma institucionalização de um tribunal de excessão, que no Brasil não existe, e nosso ordenamento pátrio não permite. O direito de opinião e expressão estão previstos na constituição brasileira e, enraizado no artigo 5, IX da CF/88, portanto temos este como direito fundamental que não pode ser mitigado, por um ato de ativismo judicial desproporcional e eivado de ausência de razoabilidade.
Enfatizamos nosso total REPÚDIO a qualquer tipo de arbitrariedade e censura e nos solidarizamos com os mais variados meios de imprensa de nosso país, que, com as graças do Grande Criador, continuarão livres e amparados pelo regime democrático de direito.
Aldino Brasil de Souza Grão-Mestre